Muitos entendem que, uma vez requerido o parcelamento de um dado crédito tributário, consistiria tal opção em confissão irretratável de dívida, como disciplinado na Codificação Processualista Pátria e legislação complementar.
Interessante aqui destacar, de início, as palavras de Rafhael Frattari (Decadência e Prescrição no Direito Tributário: em defesa da norma geral no direito brasileiro. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2010, pp. 236-237), ao analisar a prescrição em face do pedido de parcelamento:
Já o reconhecimento do débito pelo devedor é mais usual, embora sempre deva revestir-se de ato formal para que se tenha por válido. Em geral é o que ocorre quando o contribuinte protocola pedido de parcelamento, no qual assina manifestação de vontade reconhecendo o débito.
O reconhecimento abre novo prazo prescricional, caso o administrado deixe de saldar as parcelas do favor fiscal que lhe foi concedido. (…) Importa ressaltar que o dito reconhecimento opera efeitos apenas em relação à interrupção do prazo prescricional, MAS NÃO IMPLICA MANIFESTAÇÃO IRRETRATÁVEL DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
ORA, O DEVER TRIBUTÁRIO NASCE DA LEI, NUNCA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE OU AQUIESCÊNCIA DO CONTRIBUINTE, O QUE SUGERE TEMPERAMENTOS AOS EFEITOS QUE SE PRETENDA IMPUTAR AO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR, QUE SEMPRE PODE DISCUTI-LO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO.
(Obs.: Destaques postos.)
Os fiscos tem por hábito, ao conceder um parcelamento, calcar tal favor em sua legislação tributária (nos termos do art. 100 do Código Tributário Nacional). Mormente os decretos que instituem o regulamento deste ou daquele tributo, e que devem ser tratados como normas complementares, nos termos do art. 99 do CTN, deveriam ter o seu limite, em termos de conteúdo e alcance, nas leis em função das quais ele foi emitido.
Mas nem sempre é assim que ocorre. Muitos trazem a indicação de que o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, situação esta não prevista na Lei Geral Tributária (CTN).
Dessa forma,
a) se somente é a LEI que obriga o sujeito a fazer ou deixar de fazer algo (art. 5º, II, CF/1988);
b) se é a LEI que cria o tributo e suas espécies (art. 146, III, a e b, c/c art. 150, I, CF/1988; art. 3º c/c art. 9º, I, CTN);
c) se é a LEI que define normas gerais em matéria de direito tributário (e o parcelamento tem que ser igualmente instituído por LEI, conforme art. 151, VI, CTN),
não há, por certo, em se falar em confissão irretratável de dívida, podendo o crédito parcelado ser discutido na via judicial, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/1980., respeitados, é claro, os posicionamentos contrários.
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